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Artigo 1
Art. 1o Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com a concessão de bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento pactuado.
§ 1o As linhas de crédito devem ser criadas para contratação em Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por eventos climáticos adversos, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições das linhas de crédito.