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Artigo 2
I - um DAS 101.5;
II - dez DAS 102.4; e
III - três DAS 102.3.
§ 1º Os cargos em comissão remanejados destinam-se às atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os cargos em comissão remanejados não integrarão a estrutura permanente da Casa Civil da Presidência da República, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, com remissão a este Decreto.
§ 3º Os cargos em comissão remanejados estarão automaticamente extintos no dia 16 de maio de 2014, considerando-se exonerados seus ocupantes.
Art. 2º-A. Os ocupantes dos cargos em comissão DAS 102.4 poderão excepcionalmente ter exercício fora da sede da Comissão da Verdade no Distrito Federal, no prazo definido em ato da autoridade competente para sua nomeação, quando estritamente necessário às atividades da Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 7.757, de 2012)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os servidores exercerão as atividades nos Gabinetes Regionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.757, de 2012)
Conteudo atualizado em 16/09/2021