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Artigo 8
I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, através de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semi-árido;
VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf "A"), bem como da capacitação e assistência técnica;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares;
X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Conteudo atualizado em 22/06/2021