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Artigo 39
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Art. 39. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Conteudo atualizado em 29/08/2021