MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.029, de 31.3.2004 - 5.029, de 31.3.2004 Publicado no DOU de 1º.4.2004 Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:

I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e

II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.

..................................................." (NR)

Art. O art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011)

" Art. 1º O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:

...................................................

II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

...................................................

§ 2º O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.

...................................................." (NR)

Art. 3º Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra "b" do inciso I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei nº 10.438, de 2002, em seu art. 13, inciso I, letra "b".


Conteudo atualizado em 10/12/2021