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Decretos




Decretos - 5.023, de 23.3.2004 - 5.023, de 23.3.2004 Publicado no DOU de 24.3.2004 Cria a Medalha da Vitória e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a 2a Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2a Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.126, de 2007)

Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos combatentes durante a 2ª Guerra Mundial, por meio da participação em conflitos internacionais na defesa dos interesses do País e em missões de paz e da prestação de serviços relevantes ou de apoio ao Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.212, de 2017)

Art. 2º  A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

Art. 2º  A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 2020)

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

III - integrado missões de paz;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

IV - prestado serviços relevantes; ou                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)


Conteudo atualizado em 16/09/2023