MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.011, de 11.3.2004 - 5.011, de 11.3.2004 Publicado no DOU de 12.3.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

        II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 13.  À Auditoria Interna compete:

        I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

        II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

        III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

        IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 14.  À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:

        I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

        II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

        III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

        IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

        V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

        VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;

        VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos;

        VIII - promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;

        IX - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

        X - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

        XI - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

        XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e

        XIII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.

        Art. 15.  À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

        I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

        II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

        III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

        IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

        V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico, zelando por sua constante atualização;

        VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

        VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

        VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;

        IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;

        X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

        XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;

        XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;

        XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas; e

        XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

        Art. 16.  Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

        Art. 17.  Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 18.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

        II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

        III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

        IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

        V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

        VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

        VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.

        Parágrafo único.  Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu Presidente.

Seção II

Dos Diretores-Executivos

        Art. 19.  Aos Diretores-Executivos incumbe:

        I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e matérias de interesse do INCRA;

        II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

        III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

        IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

        V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

        VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;

        VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

        VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra;

        IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

        X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.

        Parágrafo único.  As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no regimento interno do INCRA.

Seção III

Dos demais Dirigentes

        Art. 20.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 21.  Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da Auditoria e da Procuradoria Federal Especializada.

        Art. 22.  As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.

        Art. 23.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

4

Diretor de Programa

101.5

 

4

Assessor

102.4

 

8

Gerente de Projetos

101.4

 

8

Assistente Técnico

102.1

       

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

       

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Superintendente Nacional

101.5

 

1

Superintendente Nacional Adjunto

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Recursos Materiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Subprocurador-Federal

101.4

 

5

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral Agrária

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral Trabalhista

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Superintendente Nacional

101.5

 

1

Superintendente Nacional Adjunto

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Políticas Agrárias

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

1

Superintendente Nacional

101.5

 

1

Superintendente Nacional Adjunto

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Monitoração e Controle

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral Técnica

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS      
       
Superintendência Regional (Tipo I e II)

22

Superintendente Regional

101.4

       
Superintendência Regional (Tipo III)

7

Superintendente Regional

101.3

 

45

Assistente

102.2

 

80

Assistente Técnico

102.1

 

58

 

FG-1

       
Procuradoria Regional

29

Chefe

101.2

 

29

Assistente Técnico

102.1

Divisão

87

Chefe

101.2

 

199

Assistente Técnico

102.1

       
UNIDADES AVANÇADAS

70

Chefe

101.1

 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

7

36,12

8

41,28

DAS 101.4

3,98

44

175,12

50

199,00

DAS 101.3

1,28

7

8,96

7

8,96

DAS 101.2

1,14

136

155,04

136

155,04

DAS 101.1

1,00

70

70,00

70

70,00

DAS 102.4

3,98

3

11,94

4

15,92

DAS 102.2

1,14

14

15,96

59

67,26

DAS 102.1

1,00

334

334,00

362

362,00

SUBTOTAL 1

616

813,29

697

925,61

FG-1

0,20

-

-

58

11,60

SUBTOTAL 2

-

-

58

11,60

TOTAL (1+2)

616

813,29

755

937,21

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INCRA

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

1

5,16

DAS 101.4

3,98

6

23,88

       

DAS 102.4

3,98

1

3,98

DAS 102.2

1,14

45

51,30

DAS 102.1

1,00

28

28,00

SUBTOTAL 1

81

112,32

FG-1

0,20

58

11,60

SUBTOTAL 2

58

11,60

TOTAL (1+2)

139

123,92

*


Conteudo atualizado em 06/11/2021