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Artigo 45
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Parágrafo único. Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS