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Decretos




Decretos - 4.993, de 18.2.2004 - 4.993, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 19.2.2004 Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações-COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior-CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 2



Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

e) Casa Civil da Presidência da República; e

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§ 1 o   Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do   caput   e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)      (Revigorado)

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do  caput  e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

§ 2 o   Na ausência dos titulares de que trata o § 1 o , os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5 o .

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias - ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.                   (Revigorado)

§ 3º  Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1 º , sem direito a voto.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

§ 4 o   O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

§ 5 o   Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 2º  O COFIG terá a seguinte composição:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a) Casa Civil da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

b) Ministério da Defesa;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

c) Ministério das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 1º  O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 2º  O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 3º  Cada membro do COFIG terá direito a um voto.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 4º   Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 5º  Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 6º  As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.                          (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 7º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 8º  O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 9º  Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10.  A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 11.  As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.                            (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 12.  O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 13.  Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.                           (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/05/2021