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Decretos




Decretos - 4.993, de 18.2.2004 - 4.993, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 19.2.2004 Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações-COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior-CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

Art. 3 º   O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

Art. 3 o   O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 3º  O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)      (Revigorado)

Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

Parágrafo único.  As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3 o do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º-A.  As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/05/2021