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Decretos




Decretos - 4.993, de 18.2.2004 - 4.993, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 19.2.2004 Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações-COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior-CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 4



Art. 4 º Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;      (Revigorado)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

 X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;                 (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;                (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)


Conteudo atualizado em 16/05/2021