- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 4
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente; (Revigorado)
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII - orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)