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Artigo 13
§ 1o Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:
I - da folha normal;
II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e
IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2o Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.
§ 3o A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 4o No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Conteudo atualizado em 31/05/2021