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Decretos - 4.979, de 3.2.2004 - 4.979, de 3.2.2004 Publicado no DOU de 4.2.2004 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual P




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUÇÃO

DE UMA SEGUNDA PONTE SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES

DAS CIDADES DE JAGUARÃO E RIO BRANCO, E RECUPERAÇÃO DA

ATUAL PONTE BARÃO DE MAUÁ.

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados "Partes")

De acordo com o disposto no Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991;

Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga;

Reconhecendo, ainda, a urgência de realizar trabalhos de recuperação da Ponte Barão de Mauá, em operação desde 1930, para melhor adequá-la à função de elemento essencial à ligação das áreas urbanas destas duas cidades fronteiriças, tendo em conta, igualmente, a necessidade de preservar esta importante obra, objeto do Acordo assinado entre os dois países em 19 de fevereiro de 1927, a qual representa um valioso patrimônio histórico-arquitetônico, comum ao Brasil e Uruguai, e

Tendo presente a vontade expressa pelos Ministros de Transportes de ambos os países nos encontros de trabalho que mantiveram em Punta del Este, em 23 de junho de 1999, e em Montevidéu, em 23 de março de 2000,

Acordam:

ARTIGO I

1. As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, as ações referentes à construção e exploração, em regime de concessão de obra pública, de uma segunda ponte sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

2. Concomitantemente, as Partes se comprometem a examinar as questões pertinentes à Ponte Barão de Mauá, atual ligação viária entre as duas citadas cidades fronteiriças, cuja recuperação estará vinculada à concessão de obra pública relativa à segunda ponte supramencionada.

3. Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, reservando-se a Ponte Barão de Mauá ao trânsito de veículos leves.

ARTIGO II

 

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia de Licitação, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.

ARTIGO III

A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

ARTIGO IV

1. Será da competência da Comissão Mista:

a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, levando em conta a decisão de ambos os países de que a construção e exploração da nova ponte sejam efetuadas sob o regime de concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo, com a sua atribuição a um consórcio privado do qual participem empresas brasileiras e uruguaias em proporção significativa;

b) preparar a documentação necessária e levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração da segunda ponte, a realização das suas obras complementares e acessos, bem como as concomitantes obras de recuperação da Ponte Barão de Mauá, devendo a adjudicação contar com a prévia aprovação das Partes;

c) supervisionar a execução e exercer a fiscalização dos estudos, serviços e trabalhos contratados, durante a etapa de realização dos mesmos, observado o prazo definido na letra (e) deste Artigo;

d) estabelecer as condições a serem cumpridas pelo concessionário para a realização das obras e a exploração da concessão;

e) acompanhar e supervisionar a manutenção, a operação e a exploração da nova ponte durante o primeiro ano do período de vigência da exploração da concessão.

2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

ARTIGO V

1. Os investimentos relativos à construção da segunda ponte sobre o Rio Jaguarão, seus acessos e obras complementares, bem como à recuperação da Ponte Barão de Mauá, serão assim distribuídos: um máximo de 50% (cinqüenta por cento) a cargo das Partes, em montantes idênticos, e o restante a cargo do consórcio vencedor da licitação.

2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais.

3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

4. Os custos dos estudos e projetos relativos à construção da nova ponte, suas obras complementares e acessos, bem como os relativos à recuperação da Ponte Barão de Mauá, estarão a cargo do consórcio vencedor da licitação para a concessão.

ARTIGO VI

1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

Feito na divisa Brasil-Uruguai, Ponte Barão de Mauá, em 21 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Eliseu Padilha

Ministro dos Transportes

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI

Lúcio Cáceres

Ministro dos Transportes e

Obras Públicas


Conteudo atualizado em 23/11/2021