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Artigo 6
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º , será lavrado termo assinado por duas testemunhas.