- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 2
I - propor medidas capazes de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos estádios e locais de práticas desportivas;
II - apoiar as iniciativas adotadas com base na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;
III - acompanhar a implantação de políticas públicas que visem à segurança dos torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;
IV - articular os diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;
V - identificar, sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local ou estadual;
VI - elaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;
VII - propor e opinar sobre normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e segurança;
VIII - articular o apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
IX - acompanhar a implementação das políticas propostas e colaborar para o seu aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo; e
X - elaborar seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 02/05/2022