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Artigo 10
Art. 10. Os registros de fertilizantes minerais simples, minerais mistos e complexos binários ou ternários, fertilizantes orgânicos simples e organomineral, para aplicação no solo, e corretivo de acidez do solo serão concedidos com base no seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Se forem adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes, observados as correspondentes especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um outro registro.
Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 10. A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)