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Artigo 34
Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - não contenham: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Da Propaganda