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Artigo 57
Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos produtores e, no que couber, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, importação e comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.
§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos pela implantação de programa de análise de perigo e pontos críticos de controle.
§ 2o Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia