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Artigo 6
Art. 6o Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2o do art. 5o deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro, que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)