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Artigo 60
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Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
§ 1o Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.
§ 2o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.
§ 3o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.