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Artigo 65
§ 1o A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 2o Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3o Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.
§ 4o Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.