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Artigo 26
I - sócios voluntários;
II - sócios contribuintes;
III - sócios beneméritos;
IV - sócios honorários.
§ 1o Sócios voluntários são as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.
§ 2o Contribuintes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselhos Diretores, Nacional ou Estadual.
§ 3o Sócios beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado relevantes serviços à Instituição. A distinção ser-lhes-á atribuída pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em votação secreta.
§ 4o Sócios honorários são as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 5o Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República será o Presidente de Honra da Entidade.
§ 6o As condecorações instituídas pelo Decreto-Lei no 7.928, de 3 de setembro de 1945, e da Lei no 469, de 05 de novembro de 1948, serão concedidas pelo Conselho Diretor Nacional, independentemente da outorga dos títulos de sócios beneméritos ou honorários.