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Decretos




Decretos - 4.942, de 30.12.2003 - 4.942, de 30.12.2003 Publicado no DOU de 31.12.2003 Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complemen




Artigo 23



Art. 23.  As penalidades previstas no art. 22 serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Complementar, levando em consideração as seguintes circunstâncias atenuantes ou agravantes:

        I - atenuantes:

        a) a inexistência de prejuízos à entidade fechada de previdência complementar, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante;

        b) a regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância;

        II - agravantes:

        a) reincidência;

        b) cometimento de infração com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;

        c) não-adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento.

        § 1o  Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em vinte por cento do seu valor original e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão reduzidos em dez por cento, respeitados os prazos mínimos previstos nos incisos II e III do art. 22.

        § 2o  Para cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincidência, ao qual se aplica o § 5º deste artigo, e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão aumentados em dez por cento, respeitados os prazos máximos previstos nos incisos II e III do art. 22.

        § 3o  A existência de uma das agravantes previstas no inciso II exclui a incidência das atenuantes previstas no inciso I.

        § 4o  Caracteriza a reincidência a infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de cinco anos, contados da decisão condenatória administrativa definitiva.

        § 5o  A penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro, respeitado o limite previsto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.

        § 6o  Não serão consideradas para efeito de reincidência as infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021