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Artigo 23
I - atenuantes:
a) a inexistência de prejuízos à entidade fechada de previdência complementar, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante;
b) a regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância;
II - agravantes:
a) reincidência;
b) cometimento de infração com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;
c) não-adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento.
§ 1o Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em vinte por cento do seu valor original e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão reduzidos em dez por cento, respeitados os prazos mínimos previstos nos incisos II e III do art. 22.
§ 2o Para cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincidência, ao qual se aplica o § 5º deste artigo, e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão aumentados em dez por cento, respeitados os prazos máximos previstos nos incisos II e III do art. 22.
§ 3o A existência de uma das agravantes previstas no inciso II exclui a incidência das atenuantes previstas no inciso I.
§ 4o Caracteriza a reincidência a infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de cinco anos, contados da decisão condenatória administrativa definitiva.
§ 5o A penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro, respeitado o limite previsto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.
§ 6o Não serão consideradas para efeito de reincidência as infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Conteudo atualizado em 28/08/2021