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Artigo 2
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Art. 2º As FCT destinam-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos referidos no Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
II - ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
III - ocupantes de cargos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; e
IV - ocupantes de cargos da Carreira Previdenciária, como dispõe o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.