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Artigo 9
§ 1º Ao término do período estabelecido no caput, o órgão ou entidade beneficiado pelo remanejamento de FCT deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão relatório contendo os resultados da avaliação, devidamente consolidados, juntamente com a descrição dos procedimentos e o instrumento de avaliação anual estabelecidos para o processo de avaliação.
§ 2º Os órgãos ou entidades que já tiverem FCT remanejadas há mais de um ano na data de publicação deste Decreto disporão do prazo de noventa dias para encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação referida no § 1º deste artigo.
§ 3º O não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo ensejará a devolução automática das FCT remanejadas para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.