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Decretos




Decretos - 4.928, de 23.12.2003 - 4.928, de 23.12.2003 Publicado no DOU de 24.12.2003 Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras pro




Artigo 3



Art. 3º  Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 2º deste Decreto, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Lei no 8.661, de 1993.

        § 1º  Os projetos de desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológicas deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, prazos da realização das etapas do projeto, as atividades executadas, os recursos aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro de apresentação aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 2º  Os projetos poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

        § 3º  O pleito de concessão do benefício de que trata o caput deverá referir-se, no máximo, ao período de sessenta meses anteriores ao de sua apresentação.

        § 4º  As solicitações de convalidação de projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

        I - comprovação do depósito de patente requerido no INPI;

        II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das seguintes entidades:

        a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

        b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

        c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office);

        III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

        IV - certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

        V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

        § 5º  Na hipótese do caput, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2022