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Artigo 3
§ 1º Os projetos de desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológicas deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, prazos da realização das etapas do projeto, as atividades executadas, os recursos aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro de apresentação aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os projetos poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º O pleito de concessão do benefício de que trata o caput deverá referir-se, no máximo, ao período de sessenta meses anteriores ao de sua apresentação.
§ 4º As solicitações de convalidação de projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - comprovação do depósito de patente requerido no INPI;
II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das seguintes entidades:
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office);
III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
IV - certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º Na hipótese do caput, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.
Conteudo atualizado em 17/04/2022