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Artigo 10
Art. 10. Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto. (Produção de efeito)
§ 1o Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.
§ 2o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.