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Artigo 12
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.
Conteudo atualizado em 18/06/2021