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Artigo 6
§ 1º O projeto de investimentos deverá conter:
I - previsão de inicio e término do investimento;
II - previsão da capacidade anual de produção; e
III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova linha de produção.
§ 3º Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
§ 4º Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º , com a aplicação da redução de que trata o § 3º , os créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
Conteudo atualizado em 18/06/2021