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Artigo 7
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - um representante do órgão central, responsável pela coordenação do SIGA, designado pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - um representante do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - um representante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, indicado pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
V - os coordenadores das subcomissões dos Ministérios e órgãos equivalentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o Poderão participar das reuniões como membros ad-hoc, por solicitação de seu Presidente, especialistas e consultores com direito a voz e não a voto, quando julgado necessário pela maioria absoluta de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2o O Arquivo Nacional promoverá, quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto, a instalação da Comissão de Coordenação do SIGA, em Brasília, para discussão e deliberação, por maioria absoluta de seus membros, de seu regimento interno a ser encaminhado pelo órgão central do SIGA para a aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)