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Decretos - 4.899, de 26.11.2003 - 4.899, de 26.11.2003 Publicado no DOU de 27.11.2003 Aprova alterações no Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A.-ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto de 23 de dezembro de 1997.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.899, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

Aprova alterações no Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto de 23 de dezembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, de 16 de janeiro de 2003 e 28 de outubro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, constante do Anexo a este Decreto, nos termos das deliberações das 61a e 62a Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, realizadas em 16 de janeiro de 2003 e 28 de outubro de 2003, respectivamente.

        Art. 2o  A implementação das alterações estatutárias aprovadas neste Decreto será efetuada sem aumento da despesa total com pessoal e encargos sociais na ELETRONUCLEAR.

        Art. 3o  Compete à administração da ELETRONUCLEAR adequar a estrutura e a competência de seus órgãos e unidades ao atual Estatuto.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003

ANEXO

ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO NOME, SEDE E PRAZO

        Art. 1o  A Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR é uma sociedade anônima, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, nos termos do Decreto de 23 de maio de 1997 e das Portarias nºs 315, de 31 de julho de 1997, e 184, 185 e 186, de 31 de julho de 1997, respectivamente, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

        Parágrafo único.  A sociedade é regida pela Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelo presente Estatuto.

        Art. 2o  A ELETRONUCLEAR terá sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer filiais e escritórios em outras localidades.

        Art. 3o  O prazo de duração da ELETRONUCLEAR é indeterminado.

        Art. 4o  A ELETRONUCLEAR observará, no que for aplicável, os princípios gerais da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e obedecerá às normas administrativas, técnicas, operacionais, financeiras e contábeis estabelecidas pela ELETROBRÁS.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

        Art. 5o  A ELETRONUCLEAR terá por objeto social a construção e operação de usinas nucleares, a geração, transmissão e comercialização de energia elétrica delas decorrente e a realização de serviços de engenharia e correlatos, compreendendo:

        I - obtenção de toda a tecnologia a ela relacionada, em especial a relativa ao Sistema Nuclear Gerador a Vapor;

        II - desenvolvimento, no Brasil, da capacidade de projeto e engenharia de usinas nucleares, pela subcontratação de outras empresas brasileiras de engenharia, para completar os serviços da Companhia; e

        III - promoção da indústria brasileira para a fabricação de componentes para usinas nucleares.

        Art. 6o  Para execução do objeto social estabelecido no art. 5o, a ELETRONUCLEAR deverá:

        I - celebrar contratos que tenham por objeto a execução de trabalhos de desenvolvimento, projeto, construção, instalação e comissionamento de usinas nucleares, assim como a execução de outros serviços compatíveis com seu objeto;

        II - realizar qualquer atividade e tomar quaisquer medidas relacionadas com o seu objeto.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

        Art. 7o  O capital social é de R$ 507.001.697,00 (quinhentos e sete milhões, um mil, seiscentos e noventa e sete reais) divididos em três bilhões, novecentas e cinqüenta e sete milhões, quinhentas e setenta e três mil e trezentas e sessenta e sete ações ordinárias com direito a voto e um bilhão, cento e doze milhões, quatrocentas e quarenta e três mil, seiscentas e três ações preferenciais sem direito a voto, todas nominativas sem valor nominal.

        Art. 7o  O capital social é de R$ 2.944.455.753,05 (dois bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), divididos em oito bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, cento e trinta mil e quatrocentas e setenta e quatro ações ordinárias com direito a voto e dois bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e sessenta e oito mil e seiscentas e noventa e uma ações preferenciais sem direito a voto, todas nominativas sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        Parágrafo único.  As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão as seguintes preferências ou vantagens:

        I - prioridade no reembolso do capital, sem direito a prêmio;

        II - dividendo prioritário, mínimo cumulativo de dez por cento ao ano, e participação, em igualdade de condições com as ações ordinárias nos lucros que remanescerem depois de pago um dividendo de doze por cento ao ano às ações ordinárias;

        III - direito a voto nas deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias sobre a alteração do Estatuto.

        Art. 8o  Os aumentos de capital da ELETRONUCLEAR serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos por meio das modalidades admitidas em lei.

        Art. 9o  A integralização das ações obedecerá às normas e condições estabelecidas pela Assembléia Geral.

        Parágrafo único.  O acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e condições a que se refere este artigo ficará, de pleno direito constituído em mora, aplicando-se correção monetária, juros de doze por cento ao ano e a multa de dez por cento sobre o valor da prestação vencida.

        Art. 10.  A ELETRONUCLEAR poderá emitir títulos múltiplos de ações, em quantidade não inferior a cem ações. Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.

        Parágrafo único.  Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.

        Art. 11.  A ELETRONUCLEAR poderá emitir debêntures.

        Art. 12.  As ações são consideradas indivisíveis em relação à ELETRONUCLEAR e cada ação ordinária dará direito a um voto nas Assembléias Gerais.

        Parágrafo único.  As ações ordinárias não poderão ser objeto de penhor ou outras garantias.

        Art. 13.  A transferência de ações não poderá, sob quaisquer circunstâncias, acarretar a diminuição da participação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS no capital com direito a voto da ELETRONUCLEAR a valores abaixo de cinqüenta e um por cento.

        Parágrafo único.  Qualquer transferência de ações que infrinja esta cláusula será nula de pleno direito.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

        Art. 14.  A ELETRONUCLEAR será administrada por um Conselho de Administração, órgão colegiado de funções deliberativas, com as atribuições previstas na lei, sem prejuízo daquelas estabelecidas neste Estatuto, e uma Diretoria Executiva, devendo ser de nacionalidade brasileira todos os integrantes dos dois órgãos.

        Art. 15.  O Conselho de Administração da ELETRONUCLEAR constituir-se-á de seis Conselheiros, todos acionistas, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos, sendo um deles representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo a um deles, que não poderá ser o Diretor-Presidente, a Presidência do Conselho.

        Parágrafo único.  Dentre os membros do Conselho de Administração será escolhido o Diretor-Presidente.

        Art. 16.  A Diretoria Executiva da ELETRONUCLEAR constituir-se-á de até cinco Diretores, brasileiros, eleitos pelo Conselho de Administração, autorizada a reeleição, com mandato de três anos, que exercerão suas funções em regime de tempo integral.

        Parágrafo único.  O Diretor-Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada concessionárias de serviço público de energia elétrica, ou em empresas de direito privado      ligadas de qualquer forma aos interesses específicos da ELETRONUCLEAR.

        Art. 17.  Cada membro da Administração deverá, antes de entrar no exercício das funções, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.

        Art. 18.  A investidura nos cargos de Conselheiro de Administração far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio subscrito pelo empossado; nos cargos de Diretor mediante a assinatura pelo empossado de termo lavrado em livro próprio subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração.

        Art. 19.  O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria de seus membros, votando o Presidente e o Diretor-Presidente, que também terão voto de qualidade, respectivamente, no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva.

        Parágrafo único.  De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

        Art. 20.  Compete ao Conselho de Administração fixar a orientação geral dos negócios da ELETRONUCLEAR, mediante diretrizes fundamentais de administração, bem como o seu controle superior, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.

        § 1o  No exercício de suas atribuições, cabe também ao Conselho de Administração deliberar sobre:

        I - empréstimo a contrair no País ou no exterior em valor superior a cinco décimos por cento do patrimônio líquido, constante do último balanço;

        II - prestação de garantia a financiamentos, tomados no País ou no exterior, em valor superior a cinco décimos por cento do patrimônio líquido, constante do último balanço;

        III - contratos de obras, empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares superiores a cinco décimos por cento do patrimônio líquido, constante do último balanço;

        IV - eleição e destituição de Diretores, fixando-lhes suas atribuições;

        V - a estrutura organizacional da ELETRONUCLEAR;

        VI - fiscalização da gestão da ELETRONUCLEAR, mediante requisição de informações ou exame de livros e documentos;

        VII - a convocação da Assembléia Geral;

        VIII - o relatório da administração e as contas da diretoria;

        IX - a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio de ELETRONUCLEAR, ou de bens móveis de valor superior a cinco décimos por cento do patrimônio líquido, constante do último balanço;

        X - a escolha e destituição de auditores independentes;

        XI - as estimativas globais de receitas, despesas e investimentos da ELETRONUCLEAR em cada exercício, a serem detalhadas pela Diretoria Executiva;

        XII - a concessão de férias, licenças ou outras autorizações de afastamento aos seus membros;

        XIII - o regimento interno da ELETRONUCLEAR; e

        XIV - os casos omissos no Estatuto.

        § 2o  Para os fins previstos nos incisos I, II, III e IX do § 1o, o valor neles previsto será atualizado na mesma ocasião e pelo mesmo índice de atualização do ativo.

        § 3o  O Conselho de Administração examinará e submeterá à deliberação da assembléia geral, após a apreciação pelo Conselho Fiscal, o balanço intercalar do primeiro semestre de cada ano, elaborado pela Diretoria Executiva, conforme inciso XI do parágrafo único do art. 25 deste Estatuto.

        § 3o  O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o parecer dos auditores independentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        § 4o  O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da assembléia geral ordinária, o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação dos recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos auditores independentes.

        Art. 21.  As reuniões do Conselho de Administração serão, no mínimo, mensais, e sempre convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

        Art. 22.  Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado.

        Art. 23.  Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro que o Conselho de Administração designar.

        Art. 24.  Vagando definitivamente o cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará, dentre os Diretores ou empregados da ELETRONUCLEAR, um ocupante interino, até a primeira Assembléia Geral, que elegerá o sucessor para cumprir o restante do mandato.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

        Art. 25.  Compete à Diretoria Executiva a direção geral e a administração da ELETRONUCLEAR, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

        Parágrafo único.  No exercício de suas atribuições, dentre as demais incumbências implícitas nos poderes gerais de direção e administração, não expressamente conferidas ao Conselho de Administração por este Estatuto, cabe à Diretoria Executiva:

        I - propor ao Conselho de Administração diretrizes fundamentais de administração que devam ser objeto de deliberação;

        II - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a ELETRONUCLEAR;

        III - elaborar os planos de emissão de debêntures para serem submetidos à Assembléia Geral;

        IV - elaborar as estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETRONUCLEAR, em cada exercício, a serem submetidas ao Conselho de Administração, efetuando, após aprovadas, o respectivo controle;

        V - elaborar os orçamentos da ELETRONUCLEAR;

        VI - aprovar planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da ELETRONUCLEAR;

        VII - autorizar férias ou licenças de qualquer de seus membros, exceto o Diretor-Presidente, designando o substituto na forma do § 2o do art. 27 deste Estatuto;

        VIII - aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados;

        IX - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores;

 

 

 

 

        X - delegar autoridade aos Diretores para decidirem isoladamente sobre questões incluídas nas atribuições da Diretoria;

        XI - delegar poderes a Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições;

        XII - elaborar o balanço intercalar do primeiro semestre de cada ano, a demonstração dos lucros ou prejuízos parciais, a demonstração do resultado do semestre, a demonstração das origens e aplicações de recursos e a proposta de distribuição de dividendos, para serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
        XIII - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETRONUCLEAR, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de distribuição dos dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, dos auditores independentes, do Conselho de Administração e ao exame e deliberação da Assembléia Geral;
        XIV - elaborar o regimento interno da ELETRONUCLEAR, submetendo-o ao Conselho de Administração; e
        XV - aprovar o seu regimento interno.

        XII - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETRONUCLEAR, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação dos auditores independentes, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da Assembléia Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        XIII - elaborar o regimento interno da ELETRONUCLEAR, submetendo-o ao Conselho de Administração; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        XIV - aprovar o seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        Art. 26.  A Diretoria reunir-se-á normalmente, uma vez por semana, ou sempre que necessário, e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

        Art. 27.  Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo.

        § 1o  A concessão de férias ou licença ao Diretor-Presidente será da competência do Conselho de Administração, que designará seu substituto. No caso de ausência ou impedimento eventual o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor que designar.

        § 2o  No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da Diretoria, exceto o Diretor-Presidente, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à ELETRONUCLEAR ou à ELETROBRÁS.

        § 3o  Vagando cargo na Diretoria, esta designará um substituto dentre os empregados da ELETRONUCLEAR para exercê-lo até a primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, quando será preenchido o cargo vago pelo prazo restante do mandato.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA

        Art. 28.  Cabe ao Diretor-Presidente a orientação da política administrativa e a representação da ELETRONUCLEAR, convocando e presidindo as reuniões da Diretoria.

        Art. 29.  Compete ao Diretor-Presidente:

        I - superintender os negócios da ELETRONUCLEAR;

        II - representar a ELETRONUCLEAR em juízo ou fora dele, perante outras sociedades, os acionistas ou o público em geral, podendo, para esse fim, ser substituído por qualquer outro Diretor por ele designado;

        III - admitir e demitir empregados;

        IV - formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria;

        V - fazer publicar o relatório anual das atividades da ELETRONUCLEAR;

        VI - juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da ELETRONUCLEAR e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da ELETRONUCLEAR, com a aprovação da Diretoria.

        Art. 30.  O Diretor-Presidente e os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de atividade que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

        Art. 31.  O Conselho Fiscal será permanente, constituído de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de um ano, brasileiros, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral.

        Parágrafo único.  Dentre os membros do Conselho Fiscal um membro efetivo e respectivo suplente serão representantes do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

        Art. 32.  A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados para:

        I - tomar as contas dos administradores;

        II - examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

        III - deliberar sobre a destinação no lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e

        IV - eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do Conselho de Administração, fixando-lhes a respectiva remuneração, assim como a remuneração da Diretoria Executiva.

        Art. 33.  Além dos casos previstos em lei, a Assembléia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente, e, em especial, para:

        I - alienar, no todo ou em parte, ações do capital social; proceder a abertura de capital; aumentar o capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures ou vendê-las, se em tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        II - promover cisão, fusão ou incorporação societária;

        III - permutar ações ou outros valores mobiliários.

        Art. 34.  A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência ou impedimento, por quem a Assembléia escolher, e por um secretário, escolhido dentre os presentes.

        Art. 35.  A transferência de ações poderá ser suspensa pelo prazo de até quinze dias antes da realização da Assembléia Geral.

        § 1o  O edital de convocação poderá condicionar a presença do acionista na Assembléia Geral, além dos requisitos previstos em lei, ao depósito na sede da ELETRONUCLEAR, no caso de ações em custódia, com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia Geral, do comprovante expedido pela instituição depositária.

        § 2o  O edital de convocação também poderá condicionar a representação, por procurador, do acionista, na Assembléia Geral, a que o depósito do respectivo instrumento seja efetuado na sede da ELETRONUCLEAR com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

        Art. 36.  O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação federal sobre energia elétrica e da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

        § 1o  Em cada exercício será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da lei.

        § 2o  A ELETRONUCLEAR levantará balanço semestral em 30 de junho de cada ano, podendo pagar dividendos à conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
        § 3o  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral.

        § 2o  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        § 3o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        § 4o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.

        Art. 37.  Prescreve em três anos a ação para pleitear dividendos, os quais não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da ELETRONUCLEAR.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 38.  Após o encerramento de cada exercício financeiro, os empregados farão jus à participação nos lucros ou resultados da ELETRONUCLEAR, na forma da lei.

        Art. 39.  A ELETRONUCLEAR prestará assistência social a seus empregados por meio do NÚCLEOS-INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e será co-patrocinadora da REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com relação aos empregados de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., em cujos contratos de trabalho se tornou sucessora.

        Art. 40.  A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial, depois de aprovado pelo acionista controlador:

        I - o regulamento de licitações;

        II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus empregados.

        Art. 41.  A unidade de Auditoria Interna da ELETRONUCLEAR subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração.

        Art. 42.  A ELETRONUCLEAR assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da ELETRONUCLEAR e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.


Conteudo atualizado em 29/04/2022