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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A autorização de uso referida neste Decreto nos espaços físicos decorrentes de áreas de preferência ou de fronteira, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, com base em critérios estabelecidos em ato normativo de que trata o art. l9 deste Decreto;
II - na faixa de fronteira, a autorização de uso será concedida de acordo com o disposto na legislação vigente.