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Artigo 6
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Art. 6o A União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso de espaços físicos de corpos dágua, de seu domínio, para a realização de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste Decreto.