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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 13. O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015)
Parágrafo único. Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015)