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Decretos




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural de imóvel rural superior à de uma propriedade familiar; e

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando  se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; e        (Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 2014)

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 1º  A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:        (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;                         (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)

II - benefícios sociais e previdenciários; e                       (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.                        (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.                         (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)


Conteudo atualizado em 28/05/2021