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Decretos




Decretos - 4.885, de 20.11.2003 - 4.885, de 20.11.2003 Publicado no DOU de 21.11.2003 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Ao CNPIR compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas      desenvolvidas em âmbito nacional;

III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;

III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

IV - apoiar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estadual, municipal e do Distrito Federal;

IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

V - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VI - propor a realização de conferências nacionais de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VII - zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;

VIII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no âmbito da administração pública;

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

X - articular-se com as entidades e organizações do movimento social negro e de outros segmentos étnicos da população brasileira, conselhos estaduais e municipais da comunidade negra, bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade racial;

X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XI - propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XII - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIV - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XV - definir suas diretrizes e programas de ação; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

XVI - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Parágrafo único.  Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

Parágrafo único.  Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Conteudo atualizado em 22/09/2023