- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 1
I - representantes dos usuários:
a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;
b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;
h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;
i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;
j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;
l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;
m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;
n) um de movimentos nacionais populares;
II - representantes dos trabalhadores em saúde:
a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos médicos;
III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:
a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo único. O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.