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Artigo 22
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Art. 22. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Conteudo atualizado em 04/11/2021