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Artigo 7
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Gilberto Gil
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:
I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e
III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e
b) Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e
c) Departamento de Museus e Centros Culturais;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e
b) Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros Culturais.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
§ 5o A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.
§ 6o Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade das decisões.
Art. 6o O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e
II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 04/11/2021