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Decretos




Decretos - 4.811, de 19.8.2003 - 4.811, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados os Decretos n°s 2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao IPHAN.

        Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2º  O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:

        I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

        II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e

        III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Diretoria; e

        b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e

        b) Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna; e

        c) Departamento de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;

        b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e

        c) Departamento de Museus e Centros Culturais;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e

        b) Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

Da Direção e Nomeação

        Art. 4o O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros Culturais.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

        § 5o  A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.

        § 6o  Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade das decisões.

        Art. 6o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

        I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e

        II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

        § 1º  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.

        § 2º  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 7º O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

       
Conteudo atualizado em 04/11/2021