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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;
II - utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.