- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.
Parágrafo único. É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.