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Artigo 9
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Art. 9º Toda ação publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As ações de promoção poderão ser executadas sem a intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM.
§ 2º A publicidade legal não enquadrada no caput deste artigo será distribuída pela Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A., nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda contratada por órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Conteudo atualizado em 10/08/2021