- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Conteudo atualizado em 27/05/2022