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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.
Limite Máximo para a Concessão das Prorrogações