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Artigo 9
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Art. 9o A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar TUPs nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput do artigo devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias.