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Artigo 10
I - apreciar os balancetes periódicos;
II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;
III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
V - formular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;
VI - sugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;
VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;
VIII - elaborar seu regimento interno; e
IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.