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Decretos




Decretos - 4.740, de 13.6.2003 - 4.740, de 13.6.2003 Publicado no DOU de 16.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nos 3.272, de 3 de dezembro de 1999, e 3.733, de 18 de janeiro de 2001.

        Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

        Art. 2º  A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

        Art. 3º  Compete à Fundação IBGE, ainda:

        I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

        II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e

        III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

        Art. 4º  A Fundação IBGE poderá:

        I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e

        II - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 5º  A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados de direção superior:

        a) Conselho Técnico;

        b) Conselho Curador; e

        c) Conselho Diretor;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Procuradoria Federal; e

        c) Diretoria-Executiva;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Pesquisas;

        b) Diretoria de Geociências;

        c) Diretoria de Informática;

        d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações;

        e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

        V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 6º  A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

        § 1º  O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

        § 2º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 4º  Os demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.

       
Conteudo atualizado em 19/01/2022