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Artigo 6
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2003
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
Art. 3º Compete à Fundação IBGE, ainda:
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 4º A Fundação IBGE poderá:
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e
II - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas;
b) Diretoria de Geociências;
c) Diretoria de Informática;
d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações;
e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.