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Artigo 2
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1o Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2o A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.