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Artigo 26
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Art. 26. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que tratam o inciso III do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
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