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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Centro de Criação de Animais de Laboratório compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - criação, produção e controle de qualidade de animais de laboratório em apoio às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
II - capacitação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de pesquisas no campo da biotecnologia aplicada a animais de laboratório; e
IV - assessoria técnica às instituições com atuação na área do bioterismo.
Conteudo atualizado em 10/06/2021